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Os três poderes da República


O Não Observa + CP nas Escolas


Autor(a): Josenildo Gomes de Araújo

Revisão: Beatriz Bandeira de Mello e Mainara Gomes


Data de Publicação: 25/05


Desde a antiguidade, filósofos e pensadores teorizam sobre política em busca do equilíbrio de poder como forma de evitar regimes autoritários e tirânicos centrados em apenas uma pessoa, grupo ou instituição. Charles Montesquieu, filósofo francês, ao escrever a obra “O Espírito das Leis” (1748), pensa em um meio para reestruturação das instituições políticas com base em uma divisão tripartite. Assim, nasce a “Teoria dos Três Poderes” apresentada como uma tentativa de equilibrar e solucionar abusos cometidos por regimes absolutistas.


Montesquieu afirma que deve existir um equilíbrio entre os três poderes com base em dois princípios: intervenção e autonomia. Assim, nenhum Poder seria desacatado em suas funções e deveres, mas simultaneamente, quando qualquer instituição apresentar inclinações autoritárias ou mesmo extrapolar suas funções, os demais são autorizados a intervir de forma a prevenir a desarmonia do Estado.


Os três poderes estabelecidos por Montesquieu são: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O Poder Executivo deve garantir por meios possíveis, através dos limites estabelecidos pelas leis, as demandas coletivas da sociedade. O Poder Legislativo, por sua vez, deve atuar como porta-voz da sociedade levando suas demandas e anseios à decisão coletiva, transformando-as em leis. Os legisladores devem garantir que o Poder Executivo cumpra a lei. Por fim, o Poder Judiciário tem por função garantir que conflitos sejam intermediados e resolvidos frente à luz da lei, julgando com base em princípios legais. Juízes, promotores e advogados, como membros do Poder Judiciário, têm a competência para interpretar a linha tênue entre o lícito e o ilícito.


No Brasil, a divisão dos três poderes está prevista no Art. 2º da Constituição Federal de 1988. No texto lê-se que: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Já o Art. 37 define que os Poderes obedecem aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, cabe ressaltar que esta divisão é anterior à Constituição de 1988, uma vez que fora premeditada no texto constitucional brasileiro de 1891, após a Proclamação da República.


A nível Federal, o Poder Executivo no Brasil é formado pela Presidência da República, pelos Ministérios (Ministério da Economia e Ministério da Defesa, por exemplo), pelas Secretarias, e pelos órgãos da Administração Pública. A nível estadual e municipal, o Executivo é representado por governadores e prefeitos, respectivamente, e por seus secretários.


Já o Poder Legislativo é formado por deputados e senadores reunidos no Congresso Nacional - que une a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Nos estados e municípios o poder legislativo é exercido pelos deputados da Assembleia Legislativa, como a ALERJ por exemplo, e pela Câmara de Vereadores, respectivamente. O Poder Judiciário no Brasil é formado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRF), tribunais eleitorais, trabalhistas, militares, etc.


Nas eleições deste ano serão escolhidos novos representantes para o Poder Executivo: presidentes e governadores, e para o Poder Legislativo: deputados e senadores. A eleição para a Presidência da República e para o governo do Estado é feita em dois turnos - o primeiro será em 2 de outubro - e escolherá o chefe de governo, federal e estadual, que exercerá seu mandato pelos próximos quatro anos. As eleições para o Poder Legislativo são majoritárias, em turno único, e proporcionais, atendendo a distribuição de cadeiras no Parlamento.


A escolha pela divisão em três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) mostra o legado de Montesquieu e sua preocupação com abusos de poder e governos autoritários e tirânicos. Em teoria, o Estado brasileiro buscou, em suas constituições, manter uma organização baseada em instituições autônomas, porém monitoráveis, fazendo o uso do sistema de freios e contrapesos e da teoria do Estado tripartite.


BIBLIOGRAFIA


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